SST

NR-35 na aviação: trabalho em altura em hangares, aeronaves e fingers

Aplicação da Norma Regulamentadora 35 (Trabalho em Altura) em ambientes aeronáuticos. Cenários, EPIs, capacitação e integração com PGR. Atualizado para maio/2026.

Por Equipe MASTER 9 min de leitura

A queda de diferentes níveis é uma das principais causas de acidentes graves e fatais no Brasil. Em ambientes aeronáuticos — hangares de manutenção, pátios de aeronaves, fingers (pontes de embarque), antenas de pista e plataformas elevatórias — o risco é diário e estrutural: superfícies inclinadas, fuselagens altas, motores em posições elevadas, terminais com áreas envidraçadas e equipamentos móveis criam um cenário em que a NR-35 (Trabalho em Altura) é inegociável.

Este guia consolida a aplicação prática da NR-35 em operações aeroportuárias e de manutenção aeronáutica, com base no texto vigente e nas portarias oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A NR-35 — Trabalho em Altura estabelece os requisitos mínimos para o planejamento, organização e execução de atividades em altura, contemplando medidas de proteção, capacitação dos trabalhadores e responsabilidades. Sua origem é a Portaria MTE nº 313, de 23 de março de 2012, fruto de Grupo Técnico tripartite criado pela Portaria SIT nº 220/2011 e por consulta pública (Portaria MTE nº 232/2011).

A norma se complementa com a CLT, Capítulo V (Lei nº 6.514/1977) e dialoga diretamente com a NR-1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), especialmente após a revisão pela Portaria SEPRT nº 915/2019, que harmonizou os dispositivos sobre capacitação e gestão de riscos para todas as NRs.

Atualizações relevantes do texto

  • Portaria MTE nº 593/2014 — incluiu requisitos para acesso por cordas (Anexo I).
  • Portaria MTE nº 1.471/2014 — prorrogou prazos de certificação de pessoas.
  • Portaria MTb nº 1.113/2016 — alterou o item 35.5, que passou a vigorar como “Sistemas de Proteção contra Quedas” (incluindo Anexo II — Sistemas de Ancoragem).
  • Portaria SEPRT nº 915/2019 — supressão de dispositivos de capacitação migrados para a NR-1.

A última atualização normativa relevante da NR-35 foi a Portaria MTE nº 1.680, de 02/10/2025, que aprovou um novo Anexo (Escadas) à norma. A versão consolidada permanece como referência regulatória vigente em maio/2026 — sempre verifique no portal gov.br/trabalho-e-emprego eventuais portarias complementares publicadas após essa data.

Aplicabilidade: o limite de 2,00 m

A NR-35 aplica-se a toda atividade executada acima de 2,00 m do nível inferior, onde haja risco de queda. Isso inclui acessos, permanências, movimentações horizontais e verticais e o uso de equipamentos.

Em aviação, esse limite é ultrapassado em virtualmente toda manutenção de média e grande aeronave: a fuselagem de um Boeing 737 ou Airbus A320 já excede 4 m de altura na linha do estabilizador, e estruturas como cauda, asas (extradorso) e nacelles de motor frequentemente exigem trabalho a 5 m, 8 m ou mais.

Cenários típicos da aviação

1. Manutenção em hangar — asas, cauda e motores

Inspeções, lavagem, pintura, inspeção de antenas e reparos estruturais exigem acesso por andaimes tubulares, plataformas elevatórias móveis (PEMT/AWP), docks de manutenção e escadas dedicadas. A queda pode ocorrer não apenas para o piso, mas da própria superfície da aeronave — extradorso de asa, estabilizador horizontal, hatches abertos.

Riscos típicos: queda de nível, queda em vão (entre asa e fuselagem), escorregão sobre superfícies oleadas, contato com cantos vivos, projeção de ferramentas.

2. Trabalho em aeronave — fuselagem alta e topo de cauda

Aeronaves widebody (B777, B787, A350) exigem operações no leme vertical e estabilizador entre 12 m e 18 m do solo. Acessos exclusivos por plataformas com guarda-corpos, linhas de vida horizontais ancoradas em pontos certificados ou dispositivos retráteis (SRL) com ancoragem ABNT NBR 16325 são obrigatórios.

3. Fingers e pontes de embarque (PBB)

Pontes de embarque combinam plataformas elevadas, túneis articulados e cabines de operação que exigem manutenção corretiva e preventiva — substituição de roletes, lubrificação de colunas, calibração de sensores, troca de membranas e telhados. A operação envolve risco de queda em vão lateral (entre o finger e a aeronave) e trabalho em telhado acima de 4 m.

Boas práticas: PT (Permissão de Trabalho) específica para finger; bloqueio energético do equipamento (LOTO/NR-10); duas pessoas mínimo; cinto paraquedista com talabarte duplo em Y para movimentação contínua.

4. Plataformas elevatórias e abastecimento

Caminhões-comissário, GPU, caminhões-tanque (refueller) e veículos de catering operam com escadas de acesso, plataformas e bocais a alturas que ultrapassam 2 m. A NR-35 aplica-se ao trabalhador que sobe à plataforma, mesmo em operação rotineira.

5. Antenas, luminárias e estruturas de pista

ILS, PAPI, balizamento, torres de iluminação de pátio e antenas meteorológicas exigem acesso por escadas fixas com linha de vida vertical, guarda-corpos rígidos ou dispositivos retráteis. A NR-35 se sobrepõe à NR-10 (eletricidade) quando há combinação dos riscos.

Análise de Risco (AR) específica

A NR-35 exige Análise de Risco antes do início dos trabalhos, com base no item 35.4. Para aviação, a AR deve considerar:

  • Altura real do trabalho e fator de queda;
  • Pontos de ancoragem disponíveis e sua resistência (mínimo 22 kN para ancoragem estrutural conforme ABNT NBR 16325);
  • Distância livre de queda (incluindo elongação do absorvedor de energia);
  • Riscos adjacentes: combustível, oxigênio, pressurização, energização, partes móveis;
  • Condições meteorológicas (vento, raios, visibilidade no pátio);
  • Movimentação de aeronaves vizinhas e veículos no pátio;
  • Procedimentos de resgate em altura (suspensão inerte / síndrome do arnês).

EPIs e Sistemas de Proteção contra Quedas (item 35.5)

Após a Portaria 1.113/2016, o item 35.5 trata de Sistemas de Proteção contra Quedas, divididos em coletivos (SPCQ) e individuais (SPIQ). A hierarquia é clara: sempre que possível, eliminar o risco; depois, proteção coletiva (guarda-corpos, redes, plataformas); por último, EPI.

EPIs obrigatórios em SPIQ

  • Cinto de segurança tipo paraquedista (ABNT NBR 15836);
  • Talabarte de segurança com absorvedor de energia (Y duplo para movimentação contínua);
  • Trava-quedas (deslizante em corda ou cabo de aço, ou retrátil — SRL);
  • Conector / mosquetão com trava dupla;
  • Capacete com jugular (NR-6 + ABNT NBR 16175);
  • Sistema de ancoragem certificado (ABNT NBR 16325-1 e 16325-2).

Todo EPI deve ter CA (Certificado de Aprovação) válido, emitido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, e inspeção periódica documentada.

Capacitação: carga horária, validade e conteúdo

A capacitação inicial em NR-35 tem carga horária mínima de 8 horas, com conteúdo programático definido na própria norma:

  • Normas e regulamentos aplicáveis;
  • Análise de Risco e condições impeditivas;
  • Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura;
  • Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
  • Equipamentos de Proteção Individual: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
  • Acidentes típicos;
  • Condutas em situações de emergência, noções de técnicas de resgate e primeiros socorros.

A reciclagem bienal (a cada 2 anos) também tem carga horária mínima de 8 horas. Reciclagem adicional é obrigatória em situações como mudança de procedimentos, retorno após afastamento superior a 90 dias e evidência de desvio funcional.

Todo treinamento deve ser registrado no prontuário do trabalhador e refletido em seu ASO (NR-7/PCMSO).

Permissão de Trabalho (PT)

A NR-35 obriga a emissão de Permissão de Trabalho para atividades não rotineiras em altura. A PT formaliza:

  • Descrição da atividade, local e horário;
  • Equipe envolvida e responsável técnico;
  • Riscos identificados e medidas de controle;
  • EPIs e EPCs necessários;
  • Procedimentos de emergência e resgate;
  • Validação por profissional habilitado.

Em ambientes aeroportuários, a PT deve ser integrada ao sistema de controle de acesso ao lado ar (AVSEC) e à coordenação operacional (NOTAM local, slot de pátio, comunicação com TWR/SOC).

Integração com PGR e PCMSO

A NR-35 não vive isolada. O empregador deve integrar o gerenciamento do trabalho em altura ao PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos (NR-1) e ao PCMSO — Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR-7).

  • PGR: identificação do perigo, avaliação dos riscos, plano de ação, indicadores e auditoria interna.
  • PCMSO: avaliação clínica para aptidão ao trabalho em altura, com critérios específicos (vertigem, epilepsia, distúrbios cardiovasculares, uso de medicação que afete equilíbrio).

Auditoria e fiscalização do MTE

A fiscalização da NR-35 é exercida pelos Auditores-Fiscais do Trabalho vinculados ao MTE. Em aeroportos, é comum a atuação conjunta com ANAC (em aspectos operacionais) e CGU/MPT (em ações coletivas). As autuações se baseiam na NR-28 (Fiscalização e Penalidades), com gradação e parâmetros aplicados conforme a Portaria MTP nº 667, de 08/11/2021 e suas atualizações. Os valores nominais devem ser confirmados na tabela vigente publicada no portal gov.br/trabalho-e-emprego, dado que sofrem reajustes administrativos periódicos.

Erros comuns em operações aeroportuárias

  • Uso de talabarte simples em movimentação contínua (deveria ser duplo em Y);
  • Ancoragem em ponto não certificado (corrimão, tubulação, peça móvel da aeronave);
  • Capacitação vencida (>2 anos) sem reciclagem;
  • AR genérica que não contempla risco específico do finger, asa ou cauda;
  • Ausência de plano de resgate documentado e equipe treinada para suspensão inerte;
  • Inspeção visual de EPI sem registro formal;
  • Uso de PEMT por operador sem treinamento NR-12 / NR-18 complementar;
  • Trabalho noturno em altura sem iluminação dimensionada e sem comunicação por rádio.

Como a MASTER atua em SST aeroportuária

A MASTER estrutura programas de trabalho em altura integrados à realidade aeroportuária, com:

  • Diagnóstico inicial de aderência à NR-35 (gap analysis);
  • Elaboração e revisão do PGR com inventário de riscos por cenário (hangar, pátio, finger, terminal);
  • Capacitação inicial e reciclagem bienal NR-35, com módulos específicos para manutenção aeronáutica e ground handling;
  • Especificação de SPIQ (cintos, talabartes, trava-quedas, ancoragens) compatíveis com as estruturas operadas;
  • Procedimentos padronizados de PT em altura integrados ao controle AVSEC do operador aeroportuário;
  • Programa de resgate em altura com simulados periódicos.

Referências oficiais

  1. NR-35 — Trabalho em Altura (texto consolidado vigente) — Ministério do Trabalho e Emprego.
    https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-35-nr-35
  2. Portaria MTE nº 313/2012 — Aprovação da NR-35.
  3. Portaria MTE nº 593/2014 — Inclusão do Anexo I (acesso por cordas).
  4. Portaria MTb nº 1.113/2016 — Reestruturação do item 35.5 e Anexo II (Sistemas de Ancoragem).
  5. Portaria SEPRT nº 915/2019 — Revisão da NR-1 e harmonização da capacitação.
  6. Manual Consolidado da NR-35 — Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT).
    https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/arquivos/normas-regulamentadoras/nr-35_manual_consolidado_da_nr_35.pdf
  7. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — MTE.
  8. NR-6 — Equipamentos de Proteção Individual — MTE.
  9. ABNT NBR 16325-1 e 16325-2 — Sistemas de Ancoragem para Proteção contra Queda.
  10. ABNT NBR 15836 — Cinto de Segurança tipo Paraquedista.

A segurança em altura na aviação é resultado de norma + análise + treinamento + cultura. Nenhuma operação no lado ar resiste a um plano de trabalho frágil.

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